BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: AUXÍLIO-ACIDENTE

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: AUXÍLIO-ACIDENTE

O benefício do auxílio-acidente é pouco conhecido se comparado ao benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária.

É um benefício devido a toda pessoa com qualidade de segurado, independente de carência, se constatado: a) acidente ou b) doença/moléstia do trabalho.

A previsão está no art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

Outro requisito é a existência de lesão que apenas diminua a capacidade para o trabalho. É diferente do auxílio-doença pois este atesta a incapacidade total. Tendo apenas a redução, é possível trabalhar, inclusive de “carteira assinada”, enquanto recebe o benefício.

Mas como deve ser analisado o direito ao benefício?

O segurado que possui laudo médico que o capacita para o trabalho, com observações às limitações físicas e/ou psicológicas decorrentes do acidente ou doença profissional deve realizar requerimento direto ao INSS ou por intermédio de um advogado que orientará o procedimento.

Ou em caso de alta do benefício do auxílio-doença o INSS terá o dever de analisar a redução da capacidade para o trabalho e conceder automaticamente o benefício. Se não for analisado, ainda assim, poderá o segurado encaminhar o pedido do benefício.

“Eu estou com a capacidade reduzida para o trabalho há muito tempo, pelo menos desde que recebi alta do INSS e não sabia desse benefício, eu posso requerer desde o diagnóstico?”.

Essa é uma discussão pacificada no Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema 862. Todo trabalhador que não teve a análise do direito do benefício de auxílio-acidente após a alta do auxílio-acidente (momento em que cessou), pode requerer o benefício judicialmente de forma retroativa a data da alta. Assim, pode ser que diversos segurados tenham direito há pelo menos cinco anos de benefício retroativo e não saibam ainda.

E, ao fim, qual o valor do benefício? Nos termos da lei, o benefício corresponderá a 50% do valor do benefício do auxílio-doença que teria direito, sendo em 2023, no mínimo de R$ 660,00.

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