DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DA MULHER

DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DA MULHER

As mulheres ao longo das décadas se manifestaram incontáveis vezes em prol de melhores condições de vida e de trabalho. Somos livres para votar e ser votada, casar-se ou não se casar, trabalhar ou receber quaisquer tipos de auxílios ou empatia dos governos, porque muitas outras mulheres antes de nós, lutaram fortemente pelo reconhecimento de seu direito de ser cidadão – sujeito com direitos.

Não podemos esquecer que ao menos no nosso país um grande espaço já foi conquistado, mas que também é muitas vezes desrespeitado. O direito foi criado para todos no máximo de igualdade, mas em virtude do histórico de desigualdade de gênero, vulnerabilidades feminina e outros complexos de inferiorização feminina da sociedade ao longo dos anos e que infelizmente perduram até hoje, muitas proteções precisaram ser instituídas pela lei.

Assim, por cuidado e reflexão nessa semana de comemoração às conquistas femininas pelo Dia Internacional da Mulher (08 de março), conheceremos alguns direitos sociais femininos importantíssimos, que permitem uma integração social e de subsistência coerente em momentos de vulnerabilidade.

Direito ao benefício do Salário-Maternidade

O direito ao salário-maternidade é o mais conhecido dos direitos previdenciários destinados a mulher. O salário-maternidade é devido por 120 dias (quatro meses) a partir de 28 dias antes do parto ou a partir do parto, a fim de proteger a segurada e mãe em cuidados durante o início da maternidade.  Além dessa hipótese, também é dado o direito ao Salário-maternidade a segurada que passar por aborto, adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, também pelo período de 120 dias.

Para fazer jus ao benefício, a segurada deve ter recolhido o mínimo de 10 (dez) contribuições até a data de início de pagamento. Por exemplo, se a segurada tem direito ao benefício a partir de 01 de abril de 2023 (data do parto), deve ter recolhido 10 (dez) contribuições mensais em dia até o mês de março de 2023. A segurada empregada não precisa cumprir a carência.

Outra hipótese de recebimento é para o caso da segurada desempregada que deve cumprir a carência mínima de dez contribuições ou que tenha saído de um emprego de forma involuntária, possua direito ao benefício por realização de parto ou adoção dentro dos vinte e quatro meses seguintes (Lei de benefícios).

Direito ao benefício por incapacidade em caso de violência doméstica

A Lei Maria da Penha definiu uma série de proteções direcionadas a mulher dentro e fora do ambiente familiar. Entre elas, a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho (art. 9º, §2º, I da Lei 11.340/2006). Pela simples leitura, diríamos que inexiste tal direito, mas o Superior Tribunal de Justiça, que realiza a interpretação maior de artigos da legislação, por analogia, já definiu que a mulher vítima de violência doméstica, amparada por medida protetiva, possui direito a interrupção do contrato de trabalho e recebimento do benefício previdenciário por incapacidade temporária.

Esse direito é concedido para situações emergenciais em que a mulher necessite garantir a sua integridade física e/ou psicológica, desde que comprovado por atestado médico, sem que precise perder seu emprego, permanecendo afastada pelo período necessário.

No caso da mulher empregada, terá seus primeiros 15 (quinze) dias de afastamento pagos pelo empregador e o restante pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. E nos demais casos, deverá solicitar diretamente ao INSS.

Direito à isenção de carência em benefícios por incapacidade

A mulher que possui doenças graves como, por exemplo, câncer de mama (neoplasia maligna) e câncer uterino, caso tenha descoberto sua condição por diagnóstico médico após sua primeira contribuição ao INSS (contribuinte individual, facultativo, empregado, MEI, etc), tem direito a isenção da carência de doze meses ou seis meses (reingresso ao INSS) para recebimento do benefício de incapacidade temporária.

Ademais, outras doenças que não são exclusivas da mulher, que é importante mencionar, como doença de Parkinson, Câncer, Alienação Mental, Hanseníase, Tuberculose, Cardiopatia Grave (doenças do coração), AIDS, cegueira, paralisia irreversível, entre outras, possuem o mesmo benefício da isenção na forma mencionada.

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