DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE

DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE

Não é nenhum mistério que a Constituição Federativa do Brasil prevê o Direito à Saúde e, consequentemente, o direito a preservação da dignidade humana. Mas saúde não é somente tratar pontualmente o desenvolvimento de doenças em membros e órgãos específicos. Segundo a Organização Mundial de Saúde, a saúde significa bem-estar. Se os tratamentos não devolvem o bem-estar, não se está ainda tutelando integralmente esse direito.

Saúde também é direito humano, para todos os humanos, independentemente do ordenamento jurídico no mundo, independente do país, e das condições pessoais.

O art. 196 da Constituição Federativa do Brasil trata que a saúde é direito de todos e dever do Estado.

O Brasil instituiu o Sistema Único de Saúde – SUS e é desse assunto que vamos tratar.

DEVER DO ESTADO:

A União, o Estado e os Municípios são todos responsáveis conjuntamente para a concretude do direito à saúde, devendo levar a todos os cidadãos tratamentos, medicamentos e procedimentos cirúrgicos necessários para a cura de doenças e restabelecimento de bem-estar.

Todos os protocolos legais e administrativos para a boa triagem, fornecimento de tratamento tempestivo, ou seja, rápido e de forma que a demora não gere mais lesões, deve ser observado por todos os Entes Administrativos.

O SUS é um sistema invejado em muitos países pela sua estrutura e êxito em resolver diversas demandas dos cidadãos relativas à saúde básica e complexa. Mas ocorre que muitos setores ainda precisam de maior atenção, investimento financeiro e políticas de cumprimento do dever constitucional. São nessas falhas que nasce a responsabilidade civil do Estado.

RESPONSABILIDADE CIVIL:

Considerando que o cidadão possui direito a um tratamento ágil, tempestivo e eficiente, o contrário disso gera uma ofensa à dignidade do cidadão e, consequentemente, o dever de indenizar por eventuais danos sofridos.

Nesse sentido, o código civil prevê no mínimo três modalidades de indenização: a) indenização por danos morais decorrentes de ofensa à integridade física, para casos em que o cidadão desenvolveu mais doenças e moléstias pela negativa ou demora no fornecimento de algum procedimento específico; b) indenização por danos estéticos pela perda de membros ou “enfeiamento” da pessoa; e c) pensão indenizatória, independentemente de recebimento de qualquer benefício do INSS, pela redução ou perda da capacidade laboral decorrente de algum procedimento errado, negativa ou demora no fornecimento.

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